segunda-feira, agosto 21, 2006

Comentários sobre a nova lei de drogas antes da decisão presidencial (2)

A assinatura da nova Lei de Drogas deve acontecer ainda esta semana, entretanto ainda estamos reunindo impressões de especialistas em relação às propostas contidas no texto. O objetivo da Ecologia Cognitiva é manter aceso o debate e reunir informações que qualifiquem o posicionamento da sociedade civil e, em especial o do movimento anti-proibicionista, frente ao novo enquadramento legal proposto para o tema.

Como assinalado pelos coletivos associados, existem alguns pontos da nova lei que merecem atenção e a nosso ver são caso de veto presidencial. A REDUC já havia levantado a questão do Art. 33, que mantém a perspectiva da lei atual, a qual serve como base à perseguição dos implementadores dos programas de redução de danos.
"Já que se trata de modalidades de auxílio ao uso melhor, seria que o parágrafo estivesse alocado sobre a mesma rubrica daquele e sujeito às mesmas penas com a ressalva das ações de redução de danos. Da maneira como está colocado dará fundamento legal à continuidade das perseguições aos agentes de saúde."
Nova legislação sobre drogas - um olhar crítico - REDUC
Outro aspecto que assinalamos aqui é em relação ao Art. 71, que menciona a implementação dos juizados especiais sobre drogas sem o devido cuidado de distinguir tráfico e uso na disposição que define. Apresentamos abaixo argumentação que reforça o posicionamento da REDUC e aumenta o coro para que o presidente Lula realize um último esforço no sentido de tornar a lei mais coerente com sua proposta geral -- conforme explicitada no capítulo sobre 'Princípios e Objetivos'.


Crítica a dispositivos que integram o
Projeto de Lei do Senado n° 115, de 2002
(n° 7.134, de 2002, na Câmara dos Deputados)

Art. 33.

§1°.......................

§ 2° - “Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena – detenção, de (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos dias-multa.”
Sugestão de veto – Justificativa
A lei não deve conter disposições supérfluas, cabendo buscar, portanto, a conveniente concisão. Ora, a conduta desenhada no dispositivo transcrito acima está subsumida na previsão do art. 29 do Código Penal – verbis: “Quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.” Assim, além da apontada superfluidade, o parágrafo comentado, por sua extrema subjetividade, se transformaria em fonte de arbítrio o que, a todo custo, há de ser combatido.
§ 3° - “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.”
Sugestão de veto – Justificativa
O sentido teleológico da nova lei, que se colhe logo das “Disposições Preliminares” (art. 1°) e “Dos Princípios e dos Objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas” (arts. 4° e 5°) aponta para a salutar e indispensável distinção de tratamento entre o tráfico e o uso indevido de drogas, ressaltando “o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito”; enfatiza mais “a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas”. Ainda, é princípio adotado pelo diploma legal aprovado pelo Congresso Nacional, “a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido de drogas...e de repressão.”
O veto impõe-se, primeiramente, porque há subsunção da conduta contemplada no § 3°, ora analisado, na previsão do art. 28 do texto legal. Em ambos os casos trata-se, fundamentalmente, de consumo pessoal de drogas, em conjunto ou individualmente, e sem a prática de qualquer operação lucrativa. Há, destarte, evidente contradição do dispositivo sob comento, com os “Princípios” supracitados, visto como insere-se a prática de uso indevido no capítulo dos “Crimes”, incluindo-a, especialmente, como matéria do tráfico, previsto no caput do art. 33.
Art. 71. “Nas comarcas em que haja vara especializada para julgamento de crimes que envolvam drogas , esta acumulará as atribuições de juizado especial criminal sobre drogas, para efeitos desta Lei.”
Sugestão de veto – Justificativa
Também aqui cumpre reiterar os princípios e objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, explicitados no texto encaminhado à sanção presidencial que, ao ressaltar a importância de adoção de tratamento legal perfeitamente distinto para o tráfico e o uso indevido de drogas, afasta a unidade de jurisdição contemplada no art. 71, com prevalência do tratamento penal para as duas condutas.
Seguimos atentos para informar qualquer novidade.