quarta-feira, março 31, 2010

Liberdade para a Canabis em trâmite no Supremo Tribunal Federal

"O que se busca, sim, é a garantia da liberdade do amplo debate social voltado para uma política de redução de danos no que diz respeito ao uso de drogas, com destaque à canabis, popularmente conhecida como maconha, dentre outras denominações."
Trecho da Arguição da ABESUP encaminhada o STF

É hora de intensificar a mobilização dos coletivos anti-proibicionistas. Além da movimentação em torno das marchas que se aproximam, é importante estarmos atentos aos encaminhamentos legais em curso, que podem significar avanços concretos na luta pela liberdade cognitiva no Brasil.

Tramitam no Supremo Tribunal Federal duas ações propostas pela Procuradoria-Geral da República – ADPF 187 e ADI 4274 –, as quais trazem à baila antiga celeuma jurídica no que diz respeito ao crime de APOLOGIA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO, envolvendo grupos que militam a favor de mudanças nas políticas públicas acerca do uso da maconha.

Em março deste ano, a Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos - ABESUP protocolou na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental suas considerações na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Pedido idêntico será protocolado na outra ação, tão-logo o relator admita o ingresso da associação no feito.

Além do cerne da questão propriamente dito, as razões apresentadas pela associação sugerem ao Supremo Tribunal Federal avançar em temas ainda pouco debatidos pela sociedade em geral, como a possibilidade do cultivo caseiro, do uso medicinal, terapêutico e religioso e, ainda a utilização da cannabis como insumo na produção de bens de consumo.

Espera-se que a Corte Suprema avalie todas as questões suscitadas, interpretando os princípios fundamentais consagrados na Constituição brasileira, sem que isso enseje invasão das competências dos Poderes Legislativo e Executivo.

A proposta mantém incólume a Lei 11343/2006 – sobre o uso e tráfico de drogas – e, ao mesmo tempo, apresenta uma solução ponderada, de modo que o STF poderá, se preferir, tão-somente interpretar os valores constitucionais envolvidos e, após essa definição, eventuais interessados nos temas poderão buscar a devida regulamentação via SENAD/CONAD, seguindo caminho idêntico ao traçado pela ayahuasca.

Acompanhe o processo pelos links abaixo:

ADPF 187 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS SOCIAIS DO USO DE PSICOATIVOS - ABESUP