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sexta-feira, janeiro 03, 2014

Sean Azzariti, veterano da guerra do Iraque, é o primeiro a comprar canabis recreativa legalmente nos EUA

Azzariti gastou $ 59,74 na loja Denver Cannabis 3D














"We Did It!!" 

O Colorado se tornou o primeiro estado norte-americano onde adultos podem comprar maconha recreativa, e o primeiro homem a fazer uma compra twittou sobre a honra.

Sean Azzariti é um veterano da guerra do Iraque que se tornou um ativista pela legalização da canabis, afirmando que a planta ajuda a aliviar sintomas de estresse pós-traumático, de acordo com os meios de comunicação. Sua compra foi saudada por ativistas como a primeira compra cerimonial.

A mídia do Colorado mostrou longas filas em várias farmácias no estado, com os locais e alguns visitantes tirando proveito da lei estadual que legaliza o uso recreativo da canabis. Alguns entusiastas começaram a fazer fila na porta das lojas antes do amanhecer.

A lei exige que os usuários tenham 21 anos de idade ou mais para comprar a planta, e não permite o uso público.

Leia mais: http://www.politico.com/story/2014/01/legal-recreational-pot-industry-opens-in-colorado-101660.html

quinta-feira, dezembro 26, 2013

Presidente uruguaio José Mujica assina lei regulamentando o comércio de canabis















O presidente uruguaio, José Mujica, assinou projeto de lei legalizando a venda e produção da canabis, apesar das críticas que surgiram a nível global. A ONU declarou que o projeto de lei é uma violação do direito internacional, enquanto Mujica afirma que seu projeto irá minar o tráfico de drogas ilegais.

O secretário de Mujica, Diego Canepa, disse à Associated Press que o presidente assinou o projeto de lei na segunda-feira à noite. Agora, o governo uruguaio tem até o dia 9 de abril - quando a lei irá entrar em pleno vigor - para finalizar os regulamentos que regem a venda e o cultivo de canabis.

A partir de hoje, o cultivo de até seis plantas por família é legal no Uruguai. Assim como plantar, os uruguaios também serão capazes de comprar a canabis em farmácias, uma vez que tenha se registrou em um banco de dados válido em todo o país. Haverá um limite para a quantidade de maconha que podem ser comprados a cada mês, que será inicialmente fixada em 40 gramas.

O presidente Mujica - que foi quem propôs o projeto de lei - tem defendido a legislação como forma de eliminar as drogas ilegais comércio no Uruguai. Desta forma, o preço de mercado para a droga será fixado em um dólar por grama em uma tentativa de minar o preço de mercado ilegal de US $ 1,40.

No entanto, Mujica tem sido criticado pela comunidade internacional por causa da iniciativa. Raymond Yans, em nome da International Narcotics Control Board da ONU (INCB), descreveu o movimento como "surpreendente" e disse que o Uruguai "conscientemente decidiu romper um tratado universalmente aceito e internacionalmente reconhecido".

Seus comentários provocaram uma reação esquentada do presidente uruguaio, que contra-atacou, acusando Yans de ser um "mentiroso". "Diga ao velho para parar de mentir", disse Mujica em entrevista ao Canal 4 do Uruguai.



"Que ele venha para o Uruguai me encontrar sempre que desejar. Qualquer pessoa pode se encontrar e falar comigo, e quem diz que não conseguiu falar diretamente comigo, fala mentiras, mentiras descaradas". 

O presidente também observou que tanto Washington como Colorado, estados norte-americanos, recentemente haviam legalizado a maconha, movimentos que não desencadearam tal resposta da ONU. "Será que ele tem regras diferentes: uma para o Uruguai e outro para os países fortes do mundo?", disse Mujica.

Em um esforço para acalmar os temores internacionais que o novo sistema irá facilitar a dependência de drogas e de combustível exportações para os países vizinhos, o governo uruguaio descreveu algumas das iniciativas que tenciona adotar para impedir que isso aconteça.

O secretário da Secretaria Nacional de Drogas, Julio Calzada, disse à agência de notícias espanhola EFE que eles estão trabalhando em uma base de dados nacional que irá regular o movimento de maconha "desde o momento em que é colhido até a sua venda".

"Temos que esclarecer as condições que irão reger esta complexa cadeia de produção, distribuição e venda", disse Calzada, acrescentando que a chave para o sucesso é que o sistema seja seguro para os cidadãos, bem como para os países vizinhos ao Uruguai.

sábado, maio 02, 2009

Sobre a necessidade de debater a maconha

Carta Aberta à Sociedade Brasileira

“A Cannabis aparece nos documentos de referência da ONU produzidos nas Convenções de 1961 e 1971 de maneira contraditória, além de cientificamente incorreta. [...] O Brasil teve papel fundamental na gênese dessa situação, na Convenção de 1924. Faz sentido que o Brasil busque correção de equívoco histórico que já perdura por quase um século”.
(Trecho do Parecer Técnico aprovado na última Reunião do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas)

LEIA CARTA NA ÍNTEGRA: CLIQUE AQUI
ASSINE A CARTA: Envie seus dados ou os da sua instituição para o email contato@marchadamaconha.org

Sobre a necessidade de debater a maconha

Por, Sergio Vidal [1]

“…Temos clareza de que as metas de um ‘mundo sem drogas’ se mostraram inatingíveis, com visível agravamento das “conseqüências não desejadas”, tais como aumento da população carcerária por delitos de drogas, aumento da violência associada ao mercado ilegal das drogas, aumento da mortalidade por homicídio e violência entre jovens - com reflexo dramático nos indicadores de mortalidade e de expectativa de vida da população. Agregue-se a isso exclusão social por uso de drogas, a ampliação do mercado ilegal…” (General Jorge Armando Felix, 11 de março de 2009).

“A Cannabis aparece nos documentos de referência da ONU produzidos nas Convenções de 1961 e 1971 de maneira contraditória, além de cientificamente incorreta. [...] O Brasil teve papel fundamental na gênese dessa situação, na Convenção de 1924. Faz sentido que o Brasil busque correção de equívoco histórico que já perdura por quase um século”(Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, Março de 2009) [3].

A planta Cannabis sativa é conhecida no Brasil popularmente como maconha, mesmo nome que é dado também ao fumo usado como droga, apenas uma entre as diversas possibilidades de uso da planta. As folhas, caule, sementes e flores foram e ainda são utilizadas em diversos países do mundo, como matéria prima para inúmeros produtos nas mais diversas áreas. Poderíamos expor dados a respeito de como o Brasil tem se furtado a lucrar com a regulamentação da exploração comercial das partes não-psicoativas da planta e seus derivados, sem necessariamente legalizar o uso para fins recreativos e existem diversos estudos, livros, artigos e outros trabalhos científicos e técnicos que podem ser consultados a esse respeito. Porém, dentro de uma discussão sobre leis e políticas públicas sobre drogas que se proponha de fato debater acesso à saúde, segurança e cidadania aos cidadãos, precisamos atentar não apenas para as perdas econômicas da exploração desse nicho de mercado, mas principalmente para os custos que a manutenção de políticas e leis proibicionistas causam para toda a sociedade.

LEIA CARTA NA ÍNTEGRA: CLIQUE AQUI

segunda-feira, janeiro 26, 2009

Constitucionalidade da legalização do uso de substâncias psicotrópicas

Assunto de interesse:
Real abrangência das garantias fundamentais à diferença, dignidade, formação da personalidade e igualdade de tratamento; possibilidade estatal de decidir sobre o modo de vida dos cidadãos ou até mesmo sua morte.

Delimitação temática:
Possível relação entre efetivo cumprimento dos direitos fundamentais e a concessão do uso de substâncias psicotrópicas hoje declaradas ilícitas. Em outras palavras, considerações sobre a existência de “um direito a se entorpecer”.

Base teórica:
Processo nº 01113563.3/0-0000-000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativo à inconstitucionalidade da criminalização primária do porte de entorpecentes para uso próprio; confrontado com o texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Questões propostas:
Cabe ao Estado fornecer um acervo ético-legal que delimite as substâncias disponíveis ao consumo individual do cidadão? Até que ponto pode o direito versar sobre a proteção do bem jurídico vida, sem cair na armadilha de impor um padrão estatal pretensamente correto de existência humana? Os princípios de dignidade da pessoa humana e livre desenvolvimento da personalidade implicam na possibilidade de usufruir de substâncias psicotrópicas? Se legalizado o consumo, o Estado pode/deve arcar com o suporte aos toxicômanos, ou seja, seres humanos que eventualmente tornem-se dependentes dessas drogas?

O presente trabalho não visa a responder definitivamente a essas indagações, visto que é apenas o embrião de uma pesquisa mais aprofundada que se faz necessária. Uma vez que a problemática das drogas transcende o universo jurídico e abrange conhecimentos médicos e considerações sociológicas e antropológicas, não se pode pretender que aqui o assunto será satisfatoriamente discutido. No entanto, dentro da esfera da constitucionalidade, busco tratar a questão sob um prisma crítico.

Hipótese:
No dia 31 de março deste ano de 2008, o Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o senhor Ronaldo Lopes, preso em flagrante no dia 17 de fevereiro de 2007 com 7,7g de cocaína. Esse TJ considerou que a denúncia anônima perpetrada contra o réu não era suficiente para comprovar crime de tráfico. Além disso, o cidadão foi abordado na rua em que morava e afirmou estar-se dirigindo à sua casa, onde passaria os dias restantes de carnaval e utilizaria a droga. No local não foram encontradas mais substâncias ilícitas, o que descartou a possibilidade de ser um ponto de vendas. Assim, Lopes não mais poderia ser condenado pelo artigo 33 da “Lei de Tóxicos” nº 11.343/2006, que versa sobre a traficância.

No entanto, sua ação ainda poderia ser enquadrada nessa mesma lei, no artigo 28, caput:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...).
Após análise da questão, o Tribunal considerou, todavia, que o referido artigo é inconstitucional e apresenta “indisfarçável insustentabilidade jurídico-penal”, por atentar diretamente contra os princípios da igualdade, liberdade e inviolabilidade da intimidade, fundamentos estes garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal.

Pode-se alegar, em contrapartida a esta decisão, que o bem jurídico afetado, a saúde pública, é prejudicado pela circulação da substância psicotrópica no meio social, mesmo que esta seja destinada ao uso individual. Assim, defende-se que o mal a ser combatido não é o dano causado à saúde do consumidor, mas o risco à integridade social que o tóxico representa. Porém, a classificação de “perigo abstrato” não pode ser amparada por esses argumentos, uma vez que o próprio texto da lei identifica o uso como destinação pessoal, idéia esta antagônica à noção de expansibilidade do risco a terceiros. São ações conceitualmente opostas: o consumo exclusivamente individual de qualquer produto não é compatível com o perigo a interesses jurídicos alheios.

Dessa maneira, não se pode zelar pela saúde pública interferindo na esfera privada dos cidadãos, pois o Estado não deve intervir de maneira repressiva (punição penal) no âmbito das escolhas pessoais. Isso caracterizaria imposição de comportamento na esfera da moralidade, o que não compete à normatividade jurídica. Insistir nesse sentido seria praticamente tão insensato quanto penalizar a tentativa de suicídio ou a autolesão, que igualmente não oferecem possibilidade de dano a terceiros.

Posto isso, conclui-se que criminalizar o porte de drogas constitui não-observância ao direito fundamental à diferença daquele que escolhe não seguir o modelo majoritariamente aceitável de vida. Não convém, portanto, que a sociedade estigmatize e exclua do convívio social o cidadão que não compactua com a crença do que é considerado correto e, mesmo ao fazê-lo, não prejudica a outrem. É dever constitucional demandar da população tolerância aos direitos da minoria, também neste caso.

Todavia, essa proposição, situada num modelo proibicionista como o brasileiro, soa quase utópica. Como poderá o indivíduo exercer livremente o seu direito à diferença sem colaborar com o crime organizado do tráfico? Para que o Brasil coloque em prática os ideais democráticos expressos na Carta Magna, é preciso que abandone a lógica bélica e moralista das atuais políticas contra as drogas e adote uma postura mais racional. Já se sabe que o consumo dessas substâncias não é eliminado pela repressão penal (ilusão do ideal de abstinência societal), portanto é preciso que o Estado assim o admita e encare a situação, assumindo a proposta antiproibicionista. Evitando a hipocrisia do fechar de olhos, poder-se-á criar uma série de práticas voltadas à redução de danos gerados pelo uso de entorpecentes. Não será, certamente, uma medida fácil, porém muito mais eficaz do ponto de vista das políticas públicas e coerente para com os princípios constitucionais.