quarta-feira, janeiro 29, 2014

"É Inconstitucional!!" - Juiz aponta incoerência legal na proibição da canabis no Brasil

Em decisão absolutamente inédita, o juiz-substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª vara de Entorpecentes de Brasília, absolveu um homem flagrado traficando 52 trouxas de maconha por considerar inconstitucional a proibição da droga. Na sentença dada em outubro do ano passado, o juiz compara o uso da maconha com o cigarro e álcool, para concluir que há uma "cultura atrasada" no Brasil.
"Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias", diz o juiz na sentença.

Ele cita vários exemplos que comprovariam o uso da maconha como droga recreativa e medicinal, além do baixo potencial nocivo. A sentença exemplifica os casos do Uruguai, Califórnia e até a posição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso.

Portaria da ANVISA é ato administrativo, não pode restringir direitos

O inspirado juiz Maciel partiu do princípio de que a Lei de Drogas, de 2006, não listou quais entorpecentes são ilícitos, e delegou ao Ministério da Saúde (MS) a competência para fazer essa relação. O magistrado considerou incompleta a portaria ministerial de 1998 que indica quais substâncias são consideradas entorpecentes, entre elas o TetraHidroCanabinol (THC) encontrado na folha da maconha. Para ele, o ministério deveria justificar porque faz constar o princípio ativo da canabis na 'famigerada' lista F da portaria, que inclui o THC.
"A portaria 344/98, indubitavelmente um ato administrativo que restringe direitos, carece de qualquer motivação por parte do Estado e não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias, em especial algumas contidas na lista F, como o THC, o que, de plano, demonstra a ilegalidade do ato administrativo".
"Soa incoerente o fato de outras substâncias entorpecentes, como o álcool e o tabaco, serem não só permitidas e vendidas, gerando milhões de lucro para os empresários dos ramos, mas consumidas e adoradas pela população, o que demonstra também que a proibição de outras substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, são fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada e violam o princípio da igualdade, restringindo o direito de uma grande parte da população de utilizar outras substâncias". 
Apesar da sentença ter sido dada em outubro passado, o caso só ganhou repercussão na comunidade jurídica no último dia 16/01, quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal colocou a ação em pauta para analisar a apelação do Ministério Público. Ainda não há data para o novo julgamento.

O fato é que o nosso querido juiz de Brasília demonstrou ter tomado o tempo para desenvolver reflexão sofisticada sobre a questão.  "Isso abriu um precedente para discutir a legalidade da maconha. Eu achei a decisão muito bonita e muita fundamentada. Ele sabe o que está falando", diz o advogado do acusado, Jurandir Soares de Carvalho Júnior.

Vamos acompanhar de perto o caso, tratando de festejar a importante vitória para o movimento anti-proibicionista. Não falei que 2014 era o nosso ano?! :-)